A APRECESP foi criada em 1985. Seu principal objetivo é a luta pelos interesses e pelo desenvolvimento das estâncias. Em 2001, o Estatuto da Associação foi modernizado, quando passou a se denominar Associação das Prefeituras de Cidades Estância do Estado de São Paulo - APRECESP. Na época da sua fundação havia 37 estâncias no território paulista, hoje contamos com 67. A mais recente cidade a elevar-se à condição de estância, foi Tupã em 26 de maio de 2003.
Devido à vocação turística, que atrai visitantes durante o ano todo, os municípios estância recebem verbas específicas para investimentos em infra-estrutura, desde que, voltadas ao turismo. Em 1989 o governo do Estado criou, por meio da lei 6.470/89, o DADE (Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias), órgão ligado à Secretaria Estadual do Planejamento. O DADE é o responsável pelos repasses de recursos às estâncias.
Com o passar dos anos e após reestruturação, a APRECESP vem se tornando cada vez mais representativa, sempre pautando sua meta na busca por melhorias, em todos os segmentos, para os municípios estância. Assim têm sido ao intensificar e estreitar seu relacionamento com secretarias estaduais, ministérios, governos de outros países, empresas privadas nacionais e estrangeiras, organizações não governamentais, etc. Fruto dessa atuação, hoje a APRECESP tem assento no Conselho Estadual de Turismo, na Câmara de Turismo da Federação do Comércio e no COC – Conselho de Orientação e Controle. O reconhecimento a todo esse trabalho é evidenciado quando, em razão de seu prestigio, a APRECESP atrai em suas reuniões bimestrais as maiores personalidades de diversos setores da sociedade civil e do meio político.
Estatuto |
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DAS PREFEITURAS DAS CIDADES ESTÂNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPITULO I Da Constituição, Denominação, Sede e Duração
ARTIGO 1º - A ¨ASSOCIAÇÃO DAS PREFEITURAS DAS CIDADES ESTÂNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO¨, fundada em 27 de outubro de 1985, é uma Sociedade
ARTIGO 2º - Fica adotada pela entidade ora constituída a sigla ¨APRECESP¨.
ARTIGO 3º - A ¨APRECESP¨ congregará Prefeituras dos Municípios Estância do Estado de São Paulo, que será representada por aqueles que estiverem no
ARTIGO 4º - A ¨APRECESP¨ terá sua sede e foro no Município de São Paulo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ¨APRECESP¨ poderá ter seu foro transferido para outro município por decisão da Assembléia Geral, devidamente convocada para este
ARTIGO 5º - É facultado o ingresso de novos membros na ¨ APRECESP ¨ a
ARTIGO 6º - A ¨ APRECESP ¨ terá duração indeterminada e somente poderá ser
CAPITULO II Das Finalidades ARTIGO 7º - A ¨APRECESP ¨ tem por finalidade primordial desenvolver o espírito
PARÁGRAFO ÚNICO – São ainda finalidade da ¨APRECESP ¨,
I – Congregar como associados às Prefeituras dos Municípios Estância do Estado de São Paulo, nos termos das disposições estatutárias. II – Pugnar por um sadio municipalismo, pautado em uma atuação suprapartidária, sendo vedado seu envolvimento direto ou indireto com atividades político-partidárias; III – Estimular e desenvolver movimentos reivindicatórios junto a outras pessoas jurídicas de direito público ou privado nos limites do território nacional ou fora dele; IV – Prestigiar a efetiva participação dos Prefeitos ou seus representantes, nas decisões dos poderes Executivo e Legislativo de todos os níveis; V – Desenvolver a permanente integração das Prefeituras associadas; VI – Formalizar convênios e parcerias com órgãos públicos, empresas e instituições da iniciativa privada para o intercâmbio da natureza turística, cultural, social e esportiva, além de outras, eficazes para aprofundar a solidariedade entre os associados e para a execução de seus objetivos; VII – Promover ações para o fomento, urbanização, capacitação e promoção das cidades estâncias; VIII – Representar em juízo as Prefeituras dos Municípios estância do Estado de São Paulo na defesa de suas prerrogativas constitucionais.
CAPITULO III Dos Sócios ARTIGO 8º - A ¨APRECESP ¨congregará Prefeituras dos Municípios Estância do Estado de São Paulo, que será representada por aqueles que estiverem no exercício do cargo de Prefeito.
ARTIGO 9º - São Direito dos Sócios: I – participar de todas as reuniões e Assembléias Gerais da Associação, desde que observadas as limitações do artigo 13;
PARÁGRAFO ÚNICO – Só terão direito a usufruir ao que se referem os incisos II, IV e V os associados que estiverem em dia com a contribuição mensal a ¨APRECESP ¨.
ARTIGO 10 – São deveres dos membros da Associação: I – pagar a contribuição mensal em dia;
CAPITULO IV Seção I – Dos órgãos componentes
ARTIGO 11 – A estrutura organizacional da APRECESP é composta pelos seguintes órgãos: I – Assembléia Geral;
Seção II – Da Assembléia Geral
ARTIGO 12 – A assembléia geral é o órgão soberano da APRECESP e suas decisões são irrecorríveis.
ARTIGO 13 – Compete privativamente à assembléia geral: I – Eleger e empossar a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
PARAGRAFO PRIMEIRO – Para participar das assembléias gerais, o associado deve estar em dia com a contribuição mensal da APRECESP. No prazo mínimo de 3 ( três ) dias antes da assembléia, ou no caso de parcelamento, comprovar o pagamento de 50% do mesmo. Somente será permitida a entrada de um representante de cada prefeitura, a equipe administrativa da APRECESP e eventualmente pessoas autorizadas pelo presidente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Reunir-se-ão as Assembléias Gerais, em primeira convocação, com número de sócios correspondente à metade mais um dos sócios, em segunda convocação, uma hora mais tarde, sem quorum mínimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao que se refere aos incisos II, IV e V, a Assembléia Geral deverá ser devidamente convocada para este fim, com quorum de instalação de no mínimo 1/3 ( um terço ) dos associados e com voto concorde de no mínimo, 2/3 ( dois terços ) dos presentes.
PARÁGRAFO QUARTO – Ao que se refere ao inciso IV, a exclusão do associado só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa perante a Diretoria Executiva e de recurso perante a Assembléia Geral.
ARTIGO 14 – A Reunião Ordinária que deverá ocorrer bimestralmente, será convocada pelo Presidente no mínimo 10 dias antes da reunião, não sendo necessário quorum mínimo para sua instalação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para todos os assuntos que não forem de competência exclusiva da Assembléia Geral, a Reunião Ordinária poderá deliberar e a Diretoria dará publicidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Um representante do Prefeito pode participar da Reunião ordinária com direito a voz e voto, desde que apresente autorização por escrito.
ARTIGO 15 – As Assembléia Gerais poderão ainda ser convocadas pelo Presidente, pelo conselho fiscal. Ou quando solicitadas através de requerimento assinado por 1/5 ( um quinto ) de seus associados, com prazo mínimo de antecedência de 15 dias.
ARTIGO 16 – As Assembléias Gerais e Reuniões Ordinárias poderão ser realizadas em locais diversos da sua sede.
ARTIGO 17 – a Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A realização anual e ordinária da assembléia geral tem como finalidade, a discussão e deliberação da Prestação de Contas, Eleição e posse da Nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
PARAGRAFO SEGUNDO – A convocação deverá ser feita na segunda quinzena de dezembro, com antecedência mínima de 30 dias da realização da Assembléia Geral, através de: I – Publicação de Convocação na secretaria da entidade;
ARTIGO 18 – As Assembléias Gerais Extraordinárias e Reuniões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 72 ( setenta e duas ) horas e com a comunicação aos membros da pauta, do dia, hora e local em que serão realizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A convocação deverá ser feita através de: I – Publicação de Convocação na secretaria da entidade;
Seção III – Da Diretoria Executiva
ARTIGO 19 - Competem a Diretoria Executiva: I – Acatar as decisões da Assembléia Geral; II – cumprir e fazer cumprir o estatuto social; III – reunir-se e buscar meios de mútua colaboração com instituições publica ou privadas, em atividades de interesse comum; IV – gerenciar e administrar a entidade;
ARTIGO 20 – A Diretoria Executiva reunir-se-á bimestralmente, por volta de 15 dias antes da Reunião Ordinária para tratar de assuntos pertinentes e definir a pauta da próxima reunião ordinária.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ausência consecutiva em 3 ( três ) reuniões de qualquer membro acarretará na perda de seu cargo na Diretoria Executiva, tornando-o vago.
ARTIGO 21 – A Diretoria Executiva terá a seguinte constituição, a – Um Presidente;
ARTIGO 22 – Compete ao Presidente da ¨APRECESP ¨, I – Representar a Entidade em juízo ou fora dele;
ARTIGO 23 – Ao Vice-Presidente, compete substituir o Presidente na suas ausências e impedimentos ou eventual afastamento, neste caso assumindo o cargo de Presidente e deixando o cargo de Vice-Presidente.
ARTIGO 24 – Compete ao 1º Secretário da ¨APRECESP ¨ I – secretariar os trabalhos das reuniões;
ARTIGO 25 – Ao 2º Secretário, compete substituir o 1º Secretário na suas ausências e impedimentos ou eventual afastamento, neste caso assumindo o cargo de 1º Secretário e deixando vago o cargo de 2º Secretário.
ARTIGO 26 – Compete ao 1º Tesoureiro da ¨APRECESP ¨, I – movimentar em conjunto com o Presidente, ou individualmente as contas bancarias e recursos da Entidade;
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências e impedimentos ou eventual afastamento, neste caso assumindo o cargo de 1º Tesoureiro e deixando vago de 2º Tesoureiro.
Seção IV – Da Admissão e Demissão de Funcionários
ARTIGO 27 – A admissão e demissão de funcionários serão de acordo com as normas da consolidação das leis trabalhistas.
ARTIGO 28 – Os cargos remunerados terão como referencia o valor médio salarial praticado no mercado na respectiva área de atuação.
Seção V
ARTIGO 29 – O Conselho fiscal será integrado por três membros titulares e três membros suplentes, eleitos em chapa conjuntamente a Diretoria Executiva, pela Assembléia Geral.
ARTIGO 30 – Compete ao Conselho Fiscal:
PARÁGRAFO ÚNICO – O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da Assembléia Geral Ordinária, e extraordinariamente atendendo solicitação da assembléia geral, da diretoria ou pelo menos 1/5 dos associados. Se manifestando sobre as contas da entidade, exarando parecer assinado pela maioria de seus membros.
CAPITULO V Seção I – Das Eleições
ARTIGO 31 – As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão realizadas, em Assembléia Geral Ordinária, na segunda quinzena do mês de janeiro, conforme artigo 17, ou Assembléia Geral extraordinária especialmente convocada se necessário for.
ARTIGO 32 – No edital de convocação deverá constar I – Data. Horário e local da Assembléia Geral;
ARTIGO 33 – O prazo mínimo entre a data de inscrição e a eleição é de 10 dias úteis.
ARTIGO 34 – Os candidatos deverão apresentar-se por chapas, previamente protocoladas, constando os candidatos a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal na mesma chapa, no local e data estipulado no edital de convocação.
ARTIGO 35 – A inscrição se dará através de formulário padrão fornecido pela APRECESP com Carta de Anuência de cada membro da chapa em anexo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ausência de qualquer documento de qualquer um dos candidatos acarretará na impugnação automática da chapa inteira.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Só poderão se candidatar os associados que estiverem em dia com a contribuição mensal da APRECESP no prazo mínimo de 3 ( três ) dias antes da data de inscrição das chapas.
ARTIGO 36 – Não é permitida a inscrição de um mesmo candidato em duas chapas diferentes.
ARTIGO 37 – O presidente tem o prazo máximo de 3 ( três ) dias úteis após a data de inscrição, para homologar ou não as chapas inscritas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de não homologação deverão ser fundamentados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O presidente deverá dar publicidade ao ato, através de comunicado na secretaria e via correspondência comum ou eletrônica, encaminhado a seus associados.
ARTIGO 38 – Todos e quaisquer recursos e ou questionamentos sobre a homologação deverão ser feitos por escrito e protocolados no mesmo local de inscrição, no prazo máximo de 3 ( três ) dias úteis após a publicação das chapas homologadas ou impugnadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente tem o prazo máximo de 3 ( três ) dias úteis, após a data em que os eventuais recursos foram protocolados, para respondê-los.
ARTIGO 39 – São apenas consideradas como concorrentes ao pleito às chapas que forem homologadas pelo Presidente.
ARTIGO 40 – As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, serão feitas por escrutínio secreto, ou, havendo consenso, por aclamação se assim deliberar a Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Acontecendo empate ou não havendo consenso, proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários, até ser obtido o desempate e, em caso extremo, o desempate será por idade, sendo o vencedor o mais velho.
ARTIGO 41 – Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal terão mandato de 01 ( um ) ano , podendo ser reconduzidos por igual período, ao mesmo cargo, por uma única vez e, a outro cargo por quantas vezes quiser.
ARTIGO 42 – Terão direito a voto apenas os associados em dia com a contribuição mensal da APRECESP, no prazo mínimo de 3 ( três ) dias úteis antes do pleito. No caso de parcelamento do débito, comprovar o pagamento de 50% do mesmo.
ARTIGO 43 – Na eventual ausência do Prefeito, ele poderá nomear um representante legal, que terá direito a voto, desde que no dia da assembléia geral, apresente-se no local da reunião munido de uma procuração com fim exclusivo de representar o prefeito na votação e com firma reconhecida por autenticidade ou verdadeira.
Seção II – DA POSSE
ARTIGO 44 – A transmissão de cargos à nova Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, dar-se-á, na Assembléia Geral em que foi realizada a eleição, logo após a apuração dos votos, ou no caso de aclamação, logo após a mesma, devendo ser prestado um compromisso pelo novo Presidente em nome da Diretoria e, após assinado o termo de compromisso, será considerada empossada a nova diretoria executiva.
CAPITULO VI
ARTIGO 45 – O patrimônio da ¨APRECESP ¨será constituído: I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título:
ARTIGO 46 – Constituem o fundo de receita da ¨APRECESP ¨: I – A contribuição mensal de seus membros, que será de 0,5% ( meio por cento ) do valor que cada membro terá direito do Fundo de Melhoria das Estâncias, divididos em 12 ( doze ) parcelas. II – Auxílios, contribuições, repasses de recursos de convênios e parcerias e subvenções concedidas por Entidades Públicas ou Particulares: III – Os saldos dos exercícios anteriores: IV – As doações e legados: V – O produto da alienação de seus bens: VI – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos bancários e aplicações de capitais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de dissolução da APRECESP o patrimônio será dividido entre seus associados, proporcionalmente, ao que cada um contribuiu para a formação do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Prefeitura associada que desejar pagar as suas contribuições referentes ao ano todo em exercício, ou as mensalidades vicendas, poderá receber desconto de até 10% sobre o valor.
CAPITULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias
ARTIGO 47 – O associado que pretender se retirar da ¨APRECESP ¨ poderá fazê-lo a qualquer tempo, bastando para tanto, comunicação a Presidência.
ARTIGO 48 – Os membros da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência dos demais associados em nome da ¨APRECESP ¨, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária às disposições do presente Estatuto ou da Lei.
ARTIGO 49 – Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pela Assembléia Geral.
ARTIGO 50 – Fica a Diretoria Executiva autorizada a obter o registro do presente Estatuto no cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da cidade de sua Sede, entrando em vigor o presente Estatuto, na data de seu efetivo registro.
O presente estatuto foi aprovado em assembléia geral, convocada especialmente para esse fim de alteração de estatuto, realizada na data de 01 de Dezembro, sendo constituído de pleno acordo com a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no que tange a constituição de pessoa jurídica de direito privado na modalidade de associação, observados critérios descritos no art. 54, incisos I, II, III, IV,V e VI da lei supra referida.
Atesto que o presente estatuto foi lido e aprovado na Assembléia Geral da associação APRECESP, tendo os associados assinado a lista de presença da Assembléia Geral. Na qual fui presidente da mesa diretora, razão porque rubrico todas as suas folhas e firmo ao final, após o artigo 50. |
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Diretoria | ||
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| Presidente | Herculano Castilho Passos Junior | ITU |
| Vice-Presidente | José Geraldo Garcia | SALTO |
| 1º Secretário | Nivaldo Domingos Negrão | IBIRÁ |
| 2º Secretário | Antonio Adilson de Moraes | SALESÓPOLIS |
| 1º Tesoureiro | Antonio Luis Colucci | ILHABELA |
| 2º Tesoureiro | José Roberto Zem | MORUNGABA |
Conselho Fiscal | ||
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| Titular | Mariza de Souza Pinto Fontana | SOCORRO |
| Titular | Ernane Bilotte Primazzi | SAO SEBASTIÃO |
| Titular | José Bernardo Denig | ATIBAIA |
| Suplente | José Carlos de Mello Teixeira | BARRA BONITA |
| Suplente | Maria Elizabeth Negrão Silva | IGUAPE |
| Suplente | Carlos Alberto Aparecido de Aguiar | MONTE ALEGRE DO SUL |
Secretaria Aprecesp | ||
|---|---|---|
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Rua Clodomiro Amazonas, 91 Itaim Bibi São Paulo - Capital CEP: 04537-010 Tel: (11) 3073-1350 (11) 3073-1437 Fax: (11)3071-2491 E-mail: aprecesp@aprecesp.com.br E-mail: secretaria.aprecesp@gmail.com | ||